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Acidentes com Eletricidade suas Causas.

  • pm-epi
  • 7 de fev. de 2019
  • 5 min de leitura

As ocorrências envolvendo a eletricidade somam desde os choques elétricos aos incêndios por curtos-circuitos e acidentes com descargas atmosféricas como raios. Quando atingido por um destes eventos, o trabalhador pode sofrer diversos efeitos colaterais. Abaixo, listamos os mais comuns danos com acidentes com eletricidade:

Danos aos tecidos nervosos: Ao receber uma descarga elétrica, o corpo humano absorve uma grande quantidade de eletricidade que provoca queimaduras graves e causa danos aos tecidos nervosos, responsáveis por outros sistemas como o respiratório. O ferimento dos tecidos nervosos também gera contrações musculares que resultarão em lesões ou fraturas, desmaios e paradas respiratórias.

Alterações na frequência cardíaca: Os efeitos da eletricidade são variáveis para o coração. Dependendo da intensidade da corrente elétrica, poderá haver a aceleração dos batimentos cardíacos ou, em hipóteses de uma corrente de baixa frequência – mais perigosa para o corpo humano, é possível a ocorrência de arritmia e parada cardíaca com risco de vida.

Queimaduras graves: A energia elétrica libera parte de sua energia ao percorrer a pele. Se a resistência do tecido for alta, ela provoca queimaduras superficiais nas mãos, cabeça e pés – considerados pontos de entrada e saída da eletricidade – com a carbonização da derme. O resultado é a perda de líquido e sais com a lesão das fibras musculares que pode levar a problemas mais graves como insuficiência renal.

Efeitos psicológicos: Além dos danos físicos, os acidentes de trabalho com a eletricidade também causam prejuízos psicológicos ao trabalhador. Quando a corrente elétrica atravessa o cérebro, resulta na perda de memória a curto prazo, alterações da personalidade, irritabilidade e alterações no sono.

Como Prevenir os Acidentes com Eletricidade .

A energia elétrica traz muitos benefícios e é impossível viver sem ela nos dias atuais. Entretanto, é sempre necessário ter muito cuidado ao lidar com as correntes elétricas, principalmente no controle de riscos de acidentes de trabalho. Assim, a utilização de métodos de prevenção de sinistros, por parte do empregador, é fundamental para evitar transtornos para o colaborador e para a empresa. Preocupados com os altos índices de acidentes de trabalho envolvendo a eletricidade, as companhias vêm adotando ações para informar e conscientizar os profissionais quanto aos riscos da atuação junto à energia.

Os treinamentos sobre as normas de segurança (NR-10) e o uso de equipamentos de segurança específicos para os trabalhadores que atuam com a eletricidade são essenciais na garantia da execução de um bom trabalho. Além disso, é importante haver uma atualização constante do quadro para que se possa identificar o risco e estar preparado para possíveis eventualidades. Ao garantir a segurança e o bem estar do funcionário, o empregador preserva a qualidade da sua equipe e a produtividade da empresa, afastando o risco de licenças médicas causadas por acidentes. A INBEP oferece uma série de cursos online em segurança do trabalho, inclusive a NR-10.

CURSO DE NR-10: Quem deve pagar?

Afinal de quem é a responsabilidade de fornecer o curso de NR-10? Da empresa ou do trabalhador? Essa é uma questão muito recorrente entre os profissionais de elétrica, e de alunos da INBEP. Para responder esta questão, devemos observar o item 10.8.3.1 da norma que cita: “A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.” Também podemos citar o item 10.8.8.2 da que diz o seguinte: “Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.”

Resumindo

Interpretando os itens acima fica claro que a validade do treinamento de NR-10 só serve para a empresa específica em que o trabalhador for executar os seus serviços, e apesar da norma não especificar quem deve fazer o investimento, cita que “a empresa que o capacitou“, dando a entender que a obrigação é da empresa. Mesmo que a empresa exija o certificado de NR-10 em um processo seletivo ou em uma integração, a mesma deve fornecer um treinamento de reciclagem, para atender ao item 10.8.8.2 que foi citado acima.

Qualificação, habilitação, capacitação e autorização do trabalhador na NR-10.

Trabalhador Qualificado – De acordo ao item 10.8.1 da NR-10, é considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

Trabalhador Legalmente Habilitado – De acordo ao item 10.8.2 da NR-10, é considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Trabalhador Capacitado – De acordo ao item 10.8.3 da NR-10, é considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:

a) Receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;

b) Trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Além disso, o subitem 10.8.3.1 da NR-10, a capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

Qual o papel do RH perante NR-10? O Ministério do Trabalho deixa clara a obrigação da empresa a fornecer o treinamento das NR’s. Mas além disso, qual a função do RH perante aos itens da NR-10?

Veja alguns pontos:

10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

Além disso o subitem 10.8.8.1 da NR-10 estabelece que a empresa concederá autorização na forma da NR-10 aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO III da NR-10.

Segundo o subitem 10.8.8.2 da NR-10, deverá ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:

a) Troca de função ou mudança de empresa;

b) Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;

c) Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 da NR-10 devem atender as necessidades da situação que o motivou.


PM-EPI



 
 
 

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